Direitos naturais são direitos que nascem da condição humana.
A corrente que defende essa ideia, chamada de jusnaturalista, afirma que os seres humanos têm direitos inalienáveis e irrevogáveis, que independem de qualquer legislação criada por governos.
Não devem ser confundidos com os direitos humanos, que nascem de leis e tratados internacionais como a Declaração dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas.
Também não devem ser confundidos com direitos fundamentais, que são os direitos humanos positivados por um governo, isto é, firmados em lei. Na Constituição Federal brasileira eles constam no artigo 5º, por exemplo.
Aqui está um apanhado geral de tudo que você precisa saber sobre direitos naturais.
ORIGEM DOS DIREITOS NATURAIS
A primeira noção de lei natural é atribuída a Aristóteles, filósofo grego que viveu no século IV a.C. Ele a mencionou como uma lei comum e universal em sua obra Retórica.
Essa noção foi posteriormente retomada pelo Cristianismo, e, em especial, por Tomás de Aquino no século XIII em sua Suma Teológica.
Na obra, o santo católico faz a distinção de quatro tipos de leis: Divina, Eterna, Natural e Humana. Ele mostra porque a lei natural é hierarquicamente acima da lei humana.
O debate acerca do direito natural toma maior força no Iluminismo, com os contratualistas do século XVII e XVIII.
Thomas Hobbes escreve em O Leviatã que esse direito é “a liberdade humana de usar seu próprio poder como quiser e de preservar a sua vida”.
Disso ele tira a ideia de que “o homem é o lobo do homem”, pois com cada indivíduo buscando os próprios interesses, a humanidade viraria “uma guerra de todos contra todos”, segundo sua percepção.
Daí sai a defesa hobbesiana de contrato social, de que os homens buscam estruturas de governo para escapar dessa condição de predação.
Já John Locke, pensador iluminista e considerado o pai do liberalismo, escreve em O Segundo Tratado Sobre o Governo que os direitos naturais são os direitos à vida, liberdade e propriedade: um governo legítimo seria um que preservasse esses direitos.
Essas ideias influenciaram Thomas Jefferson na escrita da Declaração de Independência dos Estados Unidos. Nela, além dos direitos naturais lockeanos, ele troca “propriedade” por “busca pela felicidade”.
“(…) Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.”
Declaração americana de independência
A ÉTICA ARGUMENTATIVA DOS DIREITOS NATURAIS
Outra derivação da lei natural é a ética argumentativa hoppeana. Ela não é jusnaturalista, mas jusracionalista. Isto é, ela mira em uma derivação racional e independente de fé dos direitos naturais.
Para Hans-Hermann Hoppe, é impossível refutar o conceito de autopropriedade.
De acordo com ele, no ato de fazer um argumento, a pessoa que argumenta exerce controle sobre o próprio corpo, usando seu direito natural para fazê-lo.
Logo, é impossível fazer uma retórica contra a existência de direitos naturais, pois o ato de argumentar em si admite sua existência.
De acordo com essa ideia, negar os direitos naturais é então uma contradição performativa. Esse termo foi cunhado por Jürgen Habermas, filósofo alemão que orientou Hoppe em seu PhD.
É como dizer “eu estou morto”: o conteúdo dessa afirmação nega a veracidade desta. Não é possível dizer que está morto, pois é necessário estar vivo para dizê-la.
O QUE O UTILITARISMO DIZ SOBRE DIREITOS NATURAIS
Em paralelo, vale notar a questão do utilitarismo, uma teoria ética consequencialista, ou seja, que classifica algo como certo ou errado a partir das das consequências do ato.
No caso do utilitarismo, algo é correto se a ação resulta na maximização do bem-estar coletivo.
As ideias utilitárias podem convergir com o direito natural ou não, e, embora o bem-estar coletivo seja desejável, ele não deve se sobrepor à justiça.
Uma crítica famosa ao utilitarismo é a do monstro utilitário, um experimento mental proposto pelo libertário Robert Nozick. Ele seria um ser que consegue abstrair muito mais utilidade que qualquer outro indivíduo.
Por exemplo, uma unidade de recurso gera 1 unidade de bem-estar para um indivíduo comum e 100 unidades de bem-estar para o monstro utilitário.
Dessa forma, seria justificável concentrar os recursos no monstro, pois isso maximizaria o bem-estar coletivo.
Outro possível exemplo é o de um juiz que se vê na posição de condenar à morte um inocente para pacificar uma população convencida de que o réu é culpado.
A condenação seria injusta, mas poderia evitar protestos e traria um maior bem-estar coletivo. Em uma perspectiva utilitária, faz sentido condenar o inocente, portanto.
E é esse o problema do utilitarismo: mesmo que não seja negativo per se, por vezes promove injustiças baseado em boas intenções.
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O DIREITO NATURAL
Embora a felicidade coletiva seja um ideal desejável, ela não deve ser um valor absoluto que se sobrepõe à justiça e aos direitos naturais.
A lei estatal não se importa com a ética, com a moral ou com a justiça. Mesmo se quisesse, não conseguiria.
Ela é positivada com base no monopólio da violência, ela se sustenta por meio da agressão, e se justifica apenas pela autoridade.
Por isso ela é essencialmente injusta, e um sistema de justiça baseado em injustiças é contraditório, inválido e repulsivo.
Essa é a importância da lei natural na defesa do indivíduo: a lei natural é intransigente e não permite a defesa de injustiças.
São esses direitos, sejam de derivação jusracional ou jusnatural, que devem guiar a vida do indivíduo. Eles existem antes do estado e estão acima dele.
Eles limitam a extensão da liberdade, não prescrevem o que se deve fazer mas indicam o que se não deve fazer, devolvendo ao indivíduo o poder sobre a própria vida que nasce com ele.
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Fonte:ideiasradicais
Até mais!
Equipe Tête-à-Tête
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